Dokument-Nr. 18072
Becker, João Batista (Johannes Baptist) an Gasparri, Enrico
Porto Alegre, 08. Januar 1922

Copia
Exmo. e Revmo. Senhor.
Em resposta à carta de V. Excia. Revma. datada de 15 de Dezembro findo e com relação à Capella de São José, tenho a honra de expôr o seguinte:
I
A Capella ou a Communidade de S. José dos allemães de Porto Alegre nunca foi erecta em paróchia de língua ou nacionalidade allemã:
1) Todos os documentos que foram apresentados nesse sentido à Santa Sé pela Directoria da mesma Capella, bem como os dous que ajunto, a saber: VI e VII, nunca falam em constituição ou erecção canônica de tal paróchia, nem têem a forma empregada, segundo o costume, em semelhantes documentos.
2) Si D. Sebastião Dias Larangeira tivesse creado, de facto, uma paróchia de língua allemã, não teria feito tantas restricções, como seja, por exemplo, a clausula n. 4 no documento V de 3 de Agosto de 1882, que diz: "De todos estes actos o Rdo. Capellão remetterá logo ao Rdo. Vigário respectivo os devidos assentos para o resgistro [sic] no livro competente da paróchia, na forma das leis em vigor", etc.- o que não se faz na instituição canônica de paróchias.
3) Pelo mesmo documento V de D. Sebastião Dias Larangeira, verificase também que se trata antes de um privilégio do que da instituição de uma paróchia, o que resulta da clausula 2a. Elle fala em Capella e declara que os membros da referida Communidade pódem receber os sacramentos do Matrimônio e do Baptismo, assim como encommendar aquelles que fallecem, sempre que, em vez de na respectiva Matriz, prefiram celebrar estes actos na sobredicta Capella. Ora, esse é um signal carácterístico de privilégio, cum invito beneficium non detur.
4) Si D. Sebastião Dias Larangeira tivesse creado paróchia pelo documento V ou pelos anteriores, não teria, depois de sua morte, o Vigário Capitular Mons. Vicente Ferreira da Costa Pinheiro declarado (documento VI) no mesmo documento de D. Sebastião (V I, em 14 de Janeiro de 1889: "Concedemos as mesmas faculdades ao Rdo. P.e  Francisco Trappe, actual Capellão da Capella de S. José".
5) Além do mais, D. Sebastião não podia erigir paróchia sem approvaçao da Assembléa desta Provincia, o que a lei do antigo Império prescrevia. Mas não existe documento algum do Governo Provincial que auctorizasse a fundação de uma paróchia gentilícia a favor dos poucos allemães residentes nesta capital.
6) Pela mesma razão, D. Claudio José Gonçalves Ponce de Leão (documento VII), em 22 de Outubro de 1890, plenamente convencido de que a Capella ou a Communidade de S. José não era paróchia, escreveu no mesmo
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documento V de D. Sebastião e no qual Mons. Vicente Ferreira da Costa Pinheiro havia feito a declaração supra (documento VI): "Renovamos estas faculdades em favor do Rdo. P.e  Francisco Trappe, que as poderá communicar a qualquer sacerdote da Companhia de Jesus. Determinamos mais que os livros de assentos da Capella de S. José façam fé como si fossem livros parochiaes".
7) Pelos documentos VI e VII, verifica-se que as referidas faculdades foram concedidas ao Capellão, o que não se teria dado, si se tratasse de uma verdadeira paróchia.
8) Pelo documento VII, verifica-se que D. Claudio José Ponce de Leão, concedendo à Capella de S. José livros para assentamentos, quiz significar, pelas suas proprias palavras, que se tratava de uma Capella e não de uma paróchia de S. José, e que por isso, os livros podiam fazer fé como si fossem livros parochiaes. Mas si a dicta Communidade fosse paróchia teria sido inútil e inepta a recommendação do Sr. D. Claudio. Além disto, os referidos livros tinham um carácter particular, pelo facto de não terem sido registrados na Secreteria Ecclesiástica, como os outros livros parochiaes.
9) Successor de D. Claudio José Ponce de Leão, confirmei, no documento VIII, as prerogativas e privilégios da dicta Communidade, declarando gozar dos direitos parochiaes. Ora, nada mais fiz do que acceitar e confirmar o que os meus illustres antecessores haviam concedido. Por isso, eu disse: "Confirmamos as prerogativas e privilégios." Ora, si suppuzesse tratar-se de uma paróchia ou si quizesse instituir uma paróchia nova, eu não teria empregado a palavra prerogativas e privilégios, nem teria dicto: goza dos direitos parochiaes, porque tudo isto seria subentendido e superfluo declarar-se. Accresce que as palavras direitos parochiaes significam, commummente, emolumentos parochiaes, isto é, as taxas que os fiéis pagam ao párocho na occasião de um baptismo, casamento, etc. Além disto, não tive a mínima intenção de fundar, com estas expressões, uma paróchia de nacionalidade allemã.
10) Na visita canônica que fiz à Capella em 8 de Setembro de 1916, empreguei, no Termo de Visita (documento IX), a palavra Capellão-Cura, justamente para significar que não se tratava de párocho. Capellão-Cura empreguei, não no sentido: Capellanus-parochus, mas no sentido do Brasil, quer dizer, de Capellão de Capella com licença de exercer, sob certas condições, funcções paroch 1iaes. Por isso, a expressão Capellão-Cura, por mim usada, antes de qualquer cousa, prova que não se tratava de paróchia.
11) Nunca, nos documentos, fala-se da obrigação de celebrar o Capellão Missa pro populo, nem consta que jamais alguma dissesse nesse sentido.
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12) Parece que Mons. Laurentius Werthmann, no documento, com o qual elle apresenta à Santa Sé o pedido da Capella de S. José, torce a palavra constitutas do canon 216 § 4, dizendo que a Communidade de S. José erat paroecia revera constituta et qua talis non innovanda inconsulta Apostolica Sede. E diz, linhas acima: Subintelligendum igitur est: paroecias "utcumque constitutas". Ora, penso que a palavra constituere, em direito, tem outro sentido, além de significar também constituir paróchias, pois dizem auctores: Nova paroecia constituitur vel per creationem, vel per divisionem seu dismembrationem, vel per unionem (V. M. Bargillat Praelectiones Juris Canonici, tom. II, pg. 6). Também Pruemmer (Man. J. Ecc.) emprega a palavra constituere no sentido de erigir paróchias. Por isso, Mons. Werthmann, com suas argucias canônicas, não prova que a Communidade de S. José fosse paróchia.
13). Os proprios membros da Communidade de S. José, nem outras pessoas jamais consideraram a Capella de S. José como verdadeira paróchia gentilícia, mas apenas concessionária de privilégios auferiveis: o que é público e notório.
Portanto, os argumentos supra, aos quaes poderia accrescentar outros, provam evidentemente que a Communidade de S. José nunca foi erecta canônicamente em paróchia gentilícia. E por isso, nada obstava, ao meu humilde ver, a que mandasse retirar essas faculdades e privilégios no dia 6 de Dezembro de 1917 (documento X), por motivos justos, querendo "applicar à dicta Capella, desde já o espírito do novo Código do Direito Canônico, que veda a erecção de paróchias de diversidade de língua ou de nação na mesma cidade ou território (§ 4, can. 216)".
V. Excia. vê que o documento X diz: applicar à dicta Capella, desde já, o espírito do novo Código, e por isso, Mons. Werthmann, na primeira página do seu escripto, muito bem diz que, devendo o novo direito canônico entrar em vigor em 19 de Maio de 1918, nondum potuisset urgeri anno 1917 mense Decembri. Mas, por isso mesmo, julgo que, quer se tractasse naquelle tempo de uma paróchia já canônicamente erecta por mim ou pelos meus antecessores (o que não é verdade), quer de simples privilégios (como de facto): exerci um simples direito do meu munus episcopal, retirando as referidas faculdades à Capella ou Communidade de S. José, "inconsulta Apostolica Sede".
II
Não há necessidade que a Communidade de S. José seja erecta em paróchia gentilícia ou que tenha direitos parochiaes.
1) Não o exige o salus animarum, porque na referida Capella o Capellão póde usar, com a maxima liberdade, da língua allemã na pregação, na explicação do catecismo, nas orações, nos cânticos e mais actos religio-
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sos em que a liturgia não o prohibe. Pelo que, todos que tiverem boa vontade, com facilidade, poderão salvar sua alma, caso necessitem da língua allemã.2
2) Pouquissimos são aquelles que não falem, regularmente, a língua portugueza, de maneira que, sem a mínima difficuldade, poderão mandar baptizar seus filhos e fazer seus casamentos na respectiva egreja parochial, maxime porque na vida pública, não acham difficuldade no exercício dos seus empregos ou offícios, em que devem usar da língua portugueza.
3) Devido aos motivos precedentes, já pelo anno de 1880, o Capellão da Capella de S. José mesmo declarou que, em breve, se poderia fechar a Capella de S. José, por se tornar desnecessária a sua existência..3
4) O maior número dos párochos desta cidade e seus coadjutores falam, uns mais outros menos, a língua allemã.
5) Como a todoas as Capellas, a Câmara Ecclesiástica concede licença, em casos particulares, também à Capella de S. José, para exercer os mencionados actos parochiaes, e quando necessário, gratuitamente.
6) Para cuidar expressamente dos immigrantes allemães e italianos, Foram [sic] encarregados por mim tres párochos desta cidade, munidos com as faculdades necessárias e opportunas para guial-os e administrar-lhes os referidos Sacramentos, caso não prefiram as paróchias em que se acham hospedados.
7) Para a manutenção das duas escolas da Communidade de S. José, não há necessidade de concessão de privilégios parochiaes, porque pódem subsistir perfeitamente, o que prova o facto de não ter diminuido o número de alumnos depois da retirada dos direitos parochiaes.4
8) Si os chefes da Capella de S. José allegam as grandes dividas que fizeram para fundar as duas escolas, devo dizer que as fizeram sem a devida auctorização da auctoridade ecclesiástica, sendo que agora os credores, dos quaes o principal pertenece à directoria da mesma Communidade e é um dos signatários da petição dirigida à Santa Sé, têem certo receio de não serem pagos, o que, aliás, não es provável.
9) Muitos moradores desta cidade que são de origem allemã, preferem suas respectivas paróchias à Capella de S. José, dos quaes fazem parte muitos pobres que me têem dicto que não gostam de ir à referida Capella, porque a gente modesta não era bem vista.
10) Além disso, as famílias de origem allemã, não como em outros paízes, fixaram residência definitiva nesta capital e em outras cidades, ligando-se, pouco a pouco, com famílias de outras origens pelo casamento.
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III
Para evitar grandes difficuldades, não convém que a Communidade de S. José tenha direitos parochiaes ou seja erecta em paróchia gentilícia:
1) A concessão dos privilégios parochiaes à Capella de S. José sempre serviu de pomo de discórdia nas paróchias desta cidade, tanto que já em 14 de Julho de 1882, D. Sebastião Dias Larangeira viu-se obrigado a cassal-a [sic] (documento IV).
2) Quando se concedeu o mencionado privilégio, o número das famílias allemãs era apenas de cerca de 70, sendo, porém, em 1918, cerca de 400. Ora, no princípio, essas 70 famílias moravam mais reunidas e havia apenas tres paróchias nesta cidade (v. documento IV, 6a  alinha), achando-se agora, porém, as 400 famílias de que fala a petição, espalhadas por uma area muito mas ampla e distribuidas por 14 paróchias. Por isso, augmentaram as difficuldades na proporção do augmento das paróchias desta cidade.
3) Praticamente, seria quasi impossível designar certos limites á pretensa paróchia em questão, porque muitas pessoas de origem allemã já se casaram e se casam continuamente com outras de origem luso-brasileira, italiana, hespanhola, etc., existindo nesta cidade famílias com nome allemão, cujos membros não falam ou já olvidaram o idioma germânico.
4) Das 14 paróchias existentes nesta capital, foram fundadas por mim 7 e mais duas ou tres estão em organização, para que se possa devidamente attender às necessidades espirituaes do povo, principalmente nos arrabaldes. Por esse motivo, os párochos vivem modestamente e é justo que todos os paróchianos contribuam para a sua subsistência e para a manutenção do culto de sua egreja matriz. Ora, si todas as famílias de nome allemão e todas as outras vinculadas com ellas, pertencessem, segundo a pretensão da directoria da Capella de S. José, a uma paróchia gentilícia, que presentemente seria bastante grande, teriamos uma verdadeira desorganização do systema [sic] Parochial, desorganização que causaria um verdadeiro chaos, si todas as famílias de origem italiana tivessem, aliás com o mesmo direito, semelhante pretensão.
5) Também o prestígio do clero parochial, em face dos pretendidos privilégios da Capella de S. José, diminuiria, visto que poderia parecer que não tomasse bastante interesse em favor dos seus paróchianos ou porque se julgasse que suas egrejas matrizes não fossem dignas de administrar os santos sacramentos a certas pessoas de elevada posição social.
6) Em virtude da grande extensão desta cidade, seria diffícil, para os cathólicos pobres, reunir-se sempre na Capella de S. José, pelo facto de terem de gastar dinheiro com viagens de bonds, vestidos melhores, etc.
7) Assim, também ver-se-iam [sic] obrigados a maiores gastos do que na própria paróchia, em vista das razões expostas acima.
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Inexactidões e irregularidades.
1) Os Bispos brasileiros prohibiram, durante a guerra, o uso da língua allemã nas egrejas, obrigados por uma lei do Governo da República, e não por ódio, como talvez se possa inferir do escripto de Mons. Werthmann, que se esqueceu de dizer que, depois de alguns mezes o Governo Federal permittiu, para o que pessoalmente contribui por intermédio do Governo do Estado, o uso da língua allemã nas egrejas, com relação às orações, cânticos e leitura de um sermão dominicial.
2) Não é verdade, como diz Mons. Werthmann, que a língua allemã seja prohibida nas escolas cathólicas e que nem a Religião se possa ensinar nessa língua, pois, juntamente com a língua vernácula, deve-se ensinar a língua de origem dos alumnos, sendo permittido o uso de qualquer idioma para ensinar as disciplinas, emquanto for necessário para a devida comprehensão dos alumnos (v. Resoluções do Episcopado).
3) Mons. Werthmann exaggera a importância da Sociedade de S. Raphael, de que elle era Presidente, porque, si de facto, os immigrantes outra protecção não tivessem que a dessa sociedade, estariam, pelo menos aqui, abandonados.
4) Fala Mons. Werthmann de nacionalismo, mas esquece-se de dizer algo a respeito do germanismo irrazonável que certos elementos da Capella de S. José cultivam e que, durante a guerra, mais de uma vez, foi a causa de conflictos imminentes, que, felizmente, consegui, em grande parte, extinguir.
5) Quando, no Parlamento Nacional, se tratava de hostilizar os religiosos estrangeiros e do sequestro e confisco dos bens dessas communidades religiosas, a pedido de Exmo. Mons. Scapardini, então Núncio Apostólico, dirigi-me ao Presidente deste Estado, Dr. Borges de Madeiros, afim de que não fosse approvado no Congresso Nacional o projecto de lei em questão, o qual, de facto, não passou. Depois, communiquei tudo ao Exmo. Mons. Scapardini, que me respondeu: "Approvo interamente quanto ha fatto in merito alla questione riferita, in particolar modo i termini discreti e persuasivi della sua lettera all'Eccmo. Sig. Presidente. Per questo, ed in generale per la sua prudenza addimostrata nelle relazioni col Governo, che, malgrado il dissenso nei principi ha saputo rendere cordiali in pratica, le rendo sincero encomio.["]
6) Os signatários de petição à Santa Sé não referem integralmente a verdade, declarando no seu documento, à pags. 4, 5 e 6., que, unicamente devido à disposição do novo Código, tinha eu retirado à Capella de S. José os privilégios parochiaes, pois, falei, igualmente, nas outras difficuldades. Eu lhes disse textualmente: -Não posso prohibir que os Srs. recorram à Santa Sé, nem o prohibo, porque o caminho a Roma lhes está aberto. Si o Santo Padre erigir a Communidade de S. José em paróchia gentilícia ou lhe conceder direitos parochiaes, eu serei o primeiro a respeitar essa resolução, e obedecerei promptamente, porque é meu dever, e para dar exemplo de obediência. Porém, estou certo que a Santa Sé
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não resolverá o caso, sem antes me ouvrir, e então declararei que, além dos motivos do Código Canônico, será desnecessária e prejudicial a concessão de privilégios paróchias à Communidade de S. José, ou a sua erecção em paróchia gentilícia: -e em seguida, expliquei os motivos.
7) A linguagem da petição dirigida à Santa Sé é respeitosa e insinuante, mas a Communidade de S. José é conhecida pelo seu espírito de insubordinação, e nos últimos annos, tem dado péssimo exemplo de obediência à auctoridade ecclesiástica, e varios dos seus membros se gloriaram de terem humilhado o actual Arcebispo.
V
Perceres contrários à concessão dos privilégios parochiaes à Communidade de S. José e à sua erecção em paróchia gentilícia.
1) São contrários todos os párochos desta capital.
2) É contrário o Cabido Metropolitano.
3) São contrários os Srs. Bispos Suffraganeos desta Província Ecclesiástica, os quaes consultei na reunião realizada em Março de 1920.
4) Devido aos motivos acima expostos, é contrário também o meu parecer a que se conceda à Communidade de S. José direitos parochiaes ou que seja erecta em paróchia gentilícia.5
Eis a resposta que julguei, in Domínio, dar à Consulta relativamente à alludida questão.
Remetto a V. Excia juntamente, pelo mesmo correio, os seguintes documentos: 1) Documentos de D. Sebastião, D. Claudio e meus, referentes à Capella de S. José; 2) a Introducção de Mons. Werthmann às Supplices Litterae; 3)  Supplices Litterae; 4) Copia do Relatório Diocesano que em 1920 mandei a Roma, parte referente à mesma questão.
Pedindo a V. Excia. se digne de apoiar, em vista dos graves motivos que militam em meu favor, o meu parecer e a minha resolução, tenho a honra de reaffirmar-me, com os sentimentos de profundo respeito e distincta consideração,
De V. Excia. Revma.
47r
Documentos
I
D. Sebastião Dias Larangeira, por Mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica, Bispo do Rio Grande do Sul, etc. etc.
Tendo Nós por acto episcopal de 19 de Julho de 1868, formado entre os nossos amados filhos, os Allemães cathólicos desta cidade, uma pia associação que denominamos "Reunião de S. José", com o fim único e exclusivo de promover com todos os meios a edificação d'uma egreja sob a invocação daquelle glorioso Patriarcha, onde os mesmos possam reunir-se e com mais facilidade e livremente celebrar as solemnidades do culto cathólico segundo os seus usos e costumes pátrios, receber os Santos Sacramentos e ouvrir a palavra de Deus administrada por um sacerdote de sua nacionalidade, por Nós deputado com os necessários poderes e faculdades à sua cura espiritual; Pela presente Portaria confirmamos aquelle Nosso acto, de novo, e expressamente incumbimos aquella piedosa Reunião de empregar todos os seus esforços para a consecução de tão Santo fim, procurando obter esmolas e donativos não só nesta cidade como em toda a Diocese, promovendo subscripções, exposições e vendas de artefactos e outros objectos que forem offertados para a obra e bem assim fazer collectas nas egrejas, como se pratica na Europa em casos idênticos. Convictos Esperamos do zelo e piedade dos membros da referida Reunião que continuarão neste louvável empenho com toda a sollicitude como até aqui têm praticado. Neste sentido Ordenamos os seguintes artigos que servirão de base aos estatutos que houverem de formar:
Artigo 1.o  Poderão pertenecer à Reunião de S. José todos os Allemães cathólicos, residentes nesta cidade, sem exclusão de sexo, idade, e condição, nos quaes confirmamos as graças espirituaes já concedidas, etc.
Dado e passado nesta cidade de Porto Alegre em a Câmara Ecclesiástica do Bispado, sob o signal e sello de Nossas Armas, sos 4 de Agosto de 1869.
(a)+Sebastião, Bispo do Rio Grande.
II
Dom Sebastião Dias Larangeira, por Mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica, Bispo do Rio Grande do Sul, etc. etc.
Fazemos saber que attendendo ao que Nos requereu a Commissão dos Allemães cathólicos residentes nesta Capital, por Nós encarregada de edificar uma capella ao glorioso Patriarcha São José, castíssimo Esposo da Immaculada Mãe de Deus e Padroneiro de Egreja Universal, e havendo a mesma Commissão comprado o edifício no, 63 situado na rua Sil-
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va Tavares, antiga de Bragança, Freguezia da Cathedral, que pertenceu à Sociedade Firmeza e Esperança, conforme Nos enviou a dizer em sua petição de 8 do corrente mêz, acompanhada do competente traslado da escriptura de compra e do título de doação do terreno do mencionado edifício para ser elevado à cathegoria de Capella: Havemos por bem acceitar como pela presente acceitamos a referida doação e erigir em uma capella sob a invocação do Glorioso Patriarcha São José, Padroeiro da Egreja Universal, o dito edifício, visto achar-se para isso preparado convenientemente, e depois de feita a necessária benção na forma do Ritual Romano, autorizamos que seja aberta ao culto público. Outrosim, attendendo mais ao que Nos requereu a dita Commissão, concedemos:
1.) Que na mencionada Capella sejam somente empregados como capellães sacerdotes de nacionalidade allemã, emquanto os acharmos com as qualidades e requisitos canónicos;
2.) Que as solemnidades e actos religiosos possam ser celebrados conforme os usos e costumes pátrios, sem offensa da liturgia e ritos da Santa Madre Egreja, podendo ali os Allemães cathólicos aqui residentes ou transeuntes ouvrir a palavra divina no pátrio idioma e bem assim receber os Santos Sacramentos do Baptismo, Penitência, Eucharistia e Matrimônio, servatis servandis.
3.) Que sejam empregados no pessoal da administração da Capella somente cidadãos de origem e língua allemã que professem e pratiquem a religião cathólica apostólica romana, a saber: Fabriqueiro, sacristães ou quaesquer commissões que tenham de tratar de interesses do culto.
4.) Que se possa instituir e conservar o s. S. Sacramento na Capella para o que haverá o necessário Sacrario e a lâmpada que deverá estar sempre acceza, noite e dia, como determinam as leis da Egreja.
E por assim haver por bem, mandamos passar a presente que rogamos aos Nossos Successores, hajam por firme e valiosa, a qual terá vigor emquanto não determinarmos [sic] o contrário e salvos os direitos parochiaes na forma canónica.
Esta será registrada na Câmara Ecclesiástica do Bispado, no livro do Tombo da Cathedral e onde mais convier.
Dada e passada nesta Cidade de Porto Alegre sob o signal e sello de Nossas Armas, aos 13 de Dezembro de 1871. Eu Conego Vicente Ferreira da Costa Pinheiro, Secretário do Bispado, subscrevi.
(a) + Sebastião, Bispo do Rio Grande do Sul.
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III
D. Sebastião Dias Larangeira, etc. etc.
Tomando em consideração o bem e augmento espiritual dos Nossos amados Filhos, os Allemães cathólicos residentes nesta cidade, e attendendo ao que Nos representou a Commissão encarregada da fundação de uma Capella sob a invocação do Glorioso Patriarcha São José, Padroneiro da Egreja Universal, na qual se possão reunir livremente e santificarem-se pela recepção dos Sacramentos e cumprimento dos deveres religiosos, e desejando, quanto de Nossa parte é possível, satisfazer e facilitar tão piedoso fim:
Pela presente concedemos as seguintes faculdades e ordenamos que se cumpra o que se segue:
1.o) O Reverendo João Baptista Stratmann continua no gozo e exercício de todas as graças que por Nós já lhe foram concedidas, as quaes todas Confirmamos.
2.o) Nomeamos o mesmo Reverendo João Baptista Stratmann, Capellão da Capella de São José dos Allemães nesta Cidade, e lhe encarregamos de modo muito especial a cura espiritual dos mesmos, já com a pregação da palavra divina, já com a administração dos Santos Sacramentos e já com o exercício de práticas e devoções piedosas aptas à santificação das almas.
3.o) Poderá o Reverendo Capellão pro tempore administrar solemnemente <o sacramento do>6 do [sic] Baptismo aos filhos dos Allemães residentes em quaesquer Paróchias desta cidade, que prefirão na referida Capella este Santo Sacramento a recebel-o na respectiva Egreja Parochial, devendo porém com a possível brevidade enviar aos assentamentos à Paróchia, em que se tiver dado o nascimento, para o registro competente na forma das leis em vigor.
4.o) Poderá fazer a publicação dos banhos e bem assim assistir à celebração do Sacramento do Matrimônio na mesma Capella, precedidas as disposições espirituaes e o mais que dispõem as leis ecclesiásticas e civis. Deverá, porém, antes da celebração exegir na forma canónica licença in scriptis do párocho dos nubentes para a validade do Sacramento, remettendo ao mesmo o auto assignado por testemunhas, escripto em a língua portuguêza para ser devidamente archivado e lançado no livro Parochial.
5.o) o Reverendo Capellão designará lugar decente junto à Capella, mas fora do recinto em que se celebram os offícios divinos, onde possa assistir aos matrimônios mixtos que se contrahírem de conformidade com o que determinão os sagrados canones.
6.o) Finalmente fica autorizado o mesmo Cappellão pro tempore a administrar na mencionada Capella os Santos Sacramentos da Penitência e Eucharistia, podendo absolver aos seus penitentes dos peccados reservados à Santa Sé e a Nós, e bem assim celebrar o Santo Sacrifício da
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Missa com canto, devendo, porém, as Missas solemnes com Diácono e Subdiácono serem celebradas por quem for de direito.
Desencarregamos a Nossa em sua consciência para o bom desempenho do que fica exposto. Esperamos do seu zelo e prudência que tudo se faça para o bem das almas sem offensa dos usos, costumes e direitos de quem quer que seja. Não obstante o <que>7 em contrário estiver determinado, Mandamos [sic] que se cumpra como nesta se contem.
Dado e passado na Câmara Ecclesiástica do Bispado de Porto Alegre, sob o Signal e Sello de Nossas Armas, aos 13 de Dezembro de 1871. Eu Conego Vicente Ferreira da Costa Pinheiro, Secretário do Bispado, subscrevi.
(a) + Sebastião, Bispo do Rio Grande do Sul.
IV
Bispado de São Pedro do Rio Grande do Sul, 14 de Julho de 1882.
Quando concedi ao Capellão da Capella de São José as faculdades constantes dos artigos 3.o e 4.o  da respectiva provisão, não entendi, com isso, nem devia prejudicar os direitos dos Revmos. Párochos, nem tão pouco offender as leis ecclesiásticas e civis no que diz respeito à celebração do Sacramento do Matrimônio, as quaes, pelo contrário, mandei guardar.
Não sendo possível, pois, que sejam despojados os Revmos. Párochos do direito que lhes compete, de conhecerem e julgarem da habilitação dos seus Paróchianos que têem de casar-se, fica resolvido o seguinte com referência às sobreditas faculdades concedidas ao Capellão da Capella de São José:
Que devem ser recolhidos ao archivo da respectiva Egreja Parochial todos os papeis tendentes aos casamentos celebrados na referida Capella, e feitos nos livros competentes aos assentos dos mesmos casamentos e baptismos.
Que antes de V. S. conceder a licença in scriptis de que trata o citado artigo 4.o, deve exigir que lhe sejam entregues os papeis com que estiverem habilitados os contrahentes, à vista dos quaes dará ou negará a alludida licença.
Que a nenhum dos nubentes é dispensada a exhibição da sua certidão de baptismo nem a prova do seu estado de solteiro, livre e desimpedido nos casos prescriptos em direito.
Que quando um dos nubentes for brasileiro de nascimento e origem, e além disso, natural de outra localidade, devem correr os proclamas nas tres Paróchias desta Capital, e V. S. não poderá autorizar a celebração de seu casamento na Capella de São José sem ser-lhe apresentada licença da autoridade diocesana.
Que, finalmente, em virtude das supra mencionadas faculdades V. S. não fica privado de perceber os seus emolumentos parochiaes na conformidade; da Tabella do Bispado.
Deus guarde a V. S.
(a) + Sebastião, Bispo do Rio Grande.
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V
D. Sebastião Dias Larangeira, etc. etc.
Aos que a presente virem, saúde e benção.
Attendendo ao que Nos requereu a Commissão fundadora da Capella do Glorioso Patriarcha São José, Padroeiro da Egreja Universal, e desejando facilitar, quanto Nos é possível, os meios de cumprirem os seus deveres religiosos e santificarem-se pela recepção dos Sacramentos, aos Nossos amados Flhos [sic] os Allemães cathólicos residentes nesta Cidade e aos de sua origem que fazem parte da Communidade da mesma Capella: Pela presente resolvemos o seguinte:
1.o  Nomeamos o Rdo. P.e  Feldhaus Capellão da referida Capella de S. José, e lhe encarregamos de modo muito particular a cura espiritual dos fiéis acima indicados, já com a pregação da palavra divina, já com a administração dos Sacramentos, e já com o exercício de práticas e devoções piedosas, aptas à santificação das almas.
2.o  Autorizamos o dito Rdo. Capellão a administrar aos Nossos alludidos Filhos espirituaes, applicados à mencionada Capella, os Sacramentos do matrimônio e do baptismo aos seus filhos, assim como encommendar aquelles que fallecerem, sempre que, em vez de na respectiva Egreja Matriz, prefiram celebrar estes actos na sobredita Capella; devendo, pelo que diz respeito ao Sacramento do Matrimônio, fazer previamente as tres denunciações canónicas e observar o mais que sipõem as leis ecclesiásticas e civis.
3.o  Quando um dos contrahentes não for de nacionalidade allemã, nem da mesma origem e membro da Communidade, se farão as tres denunciações canónicas nas Egrejas Matrizes da Cidade e o acto será celebrado na Egreja Parochial a que pertenecer [sic] a noiva, ou na Capella de S. José, si ella e seus paes fizerem parte da referida Communidade. Quanto aos casamentos mixtos que forem contrahidos de conformidade com o que determinam os sagrados canones, o Redo. Capellão designará logar decente annexo à Capella, mas fora do recinto em que se celebram os offícios divinos.
4.o  De todos estes actos o Rdo. Capellão remetterá logo ao Rdo. Vigário respectivo os devidos assentos para o registro no livro competente da paróchia, na forma das leis em vigor, devendo os de casamentos, alem de sua assignatura, conter as de mais duas testemunhas. Estes assentamentos serão acompanhados da esportula que de direito pertence ao Rdo. Párocho, a qual determinamos que seja de dous mil reis por cada um casamento, de mil reis por cada baptismo e dous mil reis por cada encommendação.
5.o  Finalmente, fica autorizado o mesmo Rdo. Capellão - prot tempore, a administrar aos fiéis que concorrerem à supra dita Capella de S. José os sacramentos da Penitência e da Eucharistia, podendo absolver os seus penitentes dos peccados reservados à Santa Sé e a Nós, e bem assim officiar em todas as festividades e Missas solemnes que se celebrarem na
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referida Capella. Desencarregamos a Nossa em sua consciência para o bom desempenho do que fica exposto, e esperamos do zelo e prudência do Rdo. Capellão que tudo se faça em bem das almas, sem offensa dos usos e direitos de quem quer que seja. Não obstante o que em contrário estiver determinado, Mandamos [sic] que se cumpra a presente com nella se contem.
Dada e passada na Câmara Ecclesiástica do Bispado em Porto Alegre, sob signal e sello das Nossas Armas, aos 3 de Agosto de 1882. E eu o Conego Francisco Antonio Pereira de Oliveira, Secretário do Bispado, subscrevi.
(a) + Sebastião, Bispo do Rio Grande.
VI
Do Vigário Capitular:
Concedemos as mesmas faculdades ao Rdo. P.e Francisco Trappe, actual Capellão da Capella de S. José.
Porto Alegre, 14 de Janeiro de 1889.
(a) Mons. Vicente Ferreira da Costa Pinheiro.
VII
De D. Claudio José Gonçalves Ponce de Leão:
Renovamos estas faculdades em favor do Rdo. P. Francisco Trappe, que as poderá communicar a qualquer sacerdote da Companhia de Jesus.
Determinamos mais que os livros de assentos da Capella de S. José façam fé como si fossem livros parochiaes.
Porto Alegre, 22 de Outubro de 1890.
(a) + Claudio José, Bispo do Rio Grande do Sul.
VIII
Dom João Becker, por Mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica, Arcebispo Metropolitano de Porto Alegre, etc. etc.
Aos que esta Nossa Provisão virem, saudação paz e benção em Nosso Senhor Jesus Christo.
Fazemos saber que, attendendo ao que Nos representou a Communidade Cathólica de São José desta Cidade de Porto Alegre, por intermédio de seu Capellão, Rev. Padre Luiz Kades, S. J., Havemos [sic] por bem approvar, como de facto por esta Nossa Provisão Approvamos os seus Estatutos, inclusive os que deven reger a administração do seu cemiterio, os quaes Nos foram apresentados e por Nós emendados nos pontos em que o julgavamos necessário.
Outrosim, Confirmamos [sic] as prerogativas e privilégios que à mesma Communidade foram concedidos pelos Nossos illustres Predecessores, pelo que a dicta Communidade com sede na sua Capella, goza dos direitos parochiaes, devendo também cumprir os deveres delles decorrentes. Esta Nossa Provisão será impressa juntamente com os mencionados Estatutos, devendo ser remettidos dous exemplares à Nossa Câmara Ecclesiástica.
Dada e passada em e Nossa Câmara Ecclesiástica de Porto Alegre, sob o Nosso Signal e Sello das Nossas Armas, aos 26 de Novembro de 1913. E eu, o Padre Dr. João Maria Balen, Sub-Secretário do Arcebispado de Porto Alegre, a fiz e subscrevi.
(a) + João, Arcebispo de Porto Alegre
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IX
Termo de Visita Canónica:
Visto em Visita Canónica.- À Communidade Cathólica de São José, e principalmente ao seu digno Capellãp-Cura, manifestamos o Nosso Contentamento e apresentamos Nossos louvores pelos excellentes serviços que tem prestado à nossa Santa Religião. Ao revmo. sr. P.e  Luiz Kades e ao seu digno Coadjutor, Rev. P. Mueller, à esforçada Directoria e a todos os membros da Communidade concedemos a Nossa Benção Pastoral e fazemos votos ao bom Deus pela sua felicidade temporal e eterna.
Porto Alegre, 8 de Setembro 1916.
(a) + João, Arcebispo Metropolitano de Porto Alegre.
X
Arcebispado de Porto Alegre
Porto Alegre, 6 de Dezembro de 1917.
Revmo. Sr. Padre Luiz Kades, Digno Capellão de São José, N./C.
De posse do offício da Communidade de São José, sem data e entregue no dia 29 de Novembro findo, devo, em nome de Sua Exia., o Sr. Arcebispo Metropolitano, agradecer as deferências nelle expressas, e, ao mesmo tempo, esclarecendo um ponto nelle velado ou obscuro, transmittir a decisão de Sua Excia. Revma.
A Capella de São José, em face das faculdades obtidas dos V. Antecessores de Sua Excia. o Sr. Arcebispo Metropolitano, não adquiriu nenhuma feição de paróchia nacional, tendo sido, apenas, concedidas as alludidas faculdades para a boa assistência dos fiéis allemães que não comprehendiam a língua do Paíz e porque havia falta de sacerdotes que conhecessem aquelle idioma.
Cessando, porém, essa razão e para obviar ao inconveniente de se julgar uma Capella de nacionalidade estrangeira, e applicar à dicta Capella, desde já, o espírito do novo Código do Direito Canónico que veda a erecção da paróchias de diversidade de língua ou de nação na mesma cidade ou território (paragr. 4, canon 216), communico a V. Rvma. que o Exmo. Sr. Arcebispo Metropolitano Houve [sic] por bem retirar todas as faculdades de que costumavam ser revestidos os capellães de São José, ficando, pois, todos os membros da Communidade sujeitos aos respectivos párochos, e a capella, regida pelas Constituições communs a todos os oratorios públicos da Archidiocese [sic]. Por conseguinte, qualquer acto parochial que possa ser celebrado na referida Capella, deverá respeitar os direitos dos párochos respectivos e observar os usos e os costumes e as disposições establecidas na Archidiocese [sic].
Queira V. Revma. communicar à Digma. Communidade a presente resolução e crêr-me
De V. Revma.
(a) Mons. Dr. Luiz Mariano da Rocha.
1Hds. von unbekannter Hand, vermutlich vom Verfasser korrigiert
2Hds. vermutlich vom Empfänger durch einen senkrechten Strich am linken Seitenrand markiert von "sos em que a liturgia" bis "necessitem da lingua allemã.".
3Hds. vermutlich vom Empfänger durch einen senkrechten Strich am linken Seitenrand markiert von "3) Devido aos motivos precedentes" bis "por se tornar desnecessária a sua existência..".
4Hds. vermutlich vom Empfänger durch einen senkrechten Strich am linken Seitenrand markiert von " 7) Para a manutenção das duas escolas" bis "não ter diminuido o número de alumnos depois da retirada dos direitos parochiaes.".
5Hds. vermutlich vom Empfänger durch einen senkrechten Strich am linken Seitenrand markiert von "1) São contrários todos" bis "ou que seja erecta em paróchia gentilícia".
6Hds. vermutlich vom Verfasser eingefügt.
7Hds. vermutlich vom Verfasser eigefügt.
Empfohlene Zitierweise
Becker, João Batista (Johannes Baptist) an Gasparri, Enrico vom 08. Januar 1922, Anlage, in: 'Kritische Online-Edition der Nuntiaturberichte Eugenio Pacellis (1917-1929)', Dokument Nr. 18072, URL: www.pacelli-edition.de/Dokument/18072. Letzter Zugriff am: 06.05.2024.
Online seit 16.10.2015.